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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 8º

São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:

I

fornecedoras de matéria-prima de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, desde a origem até o seu recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria;

II

proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP/POV, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;

III

que expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.

Parágrafo único

- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025