Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:
I
fornecedoras de matéria-prima de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, desde a origem até o seu recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria;
II
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP/POV, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;
III
que expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único
- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.