JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A decisão de cessação ou interrupção da sanção de suspensão é de competência de servidor do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISP-POV. SUBSEÇÃO IV Da Interdição do Estabelecimento

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025