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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 4º

Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei deverão assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.