JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São circunstâncias atenuantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

o infrator ser primário;

II

o fato de o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato;

III

a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Parágrafo único

- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 2 (dois) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025