Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a imposição das sanções e sua gradação deverão ser consideradas:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia pública;
III
a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;
IV
a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.