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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 26

Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 25 desta lei são consideradas:

I

infrações de natureza leve, as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 9º desta lei;

II

infrações de natureza moderada, as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 9º desta lei;

III

infrações de natureza grave, as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 9º desta lei;

IV

infrações de natureza gravíssima, as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 9º desta lei.

Art. 26, I da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025