Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 25 desta lei são consideradas:
I
infrações de natureza leve, as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 9º desta lei;
II
infrações de natureza moderada, as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 9º desta lei;
III
infrações de natureza grave, as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 9º desta lei;
IV
infrações de natureza gravíssima, as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 9º desta lei.