Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 25 desta lei são consideradas:
I
infrações de natureza leve, as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 9º desta lei;
II
infrações de natureza moderada, as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 9º desta lei;
III
infrações de natureza grave, as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 9º desta lei;
IV
infrações de natureza gravíssima, as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 9º desta lei.