Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no SISP/POV será aplicada nas hipóteses de:
I
irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;
II
embaraço a ação fiscalizadora;
III
ausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;
IV
o estabelecimento não estar registrado no SISP/POV ou nos serviços a que se refere o artigo 2º desta lei.