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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 18

A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no SISP/POV será aplicada nas hipóteses de:

I

irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;

II

embaraço a ação fiscalizadora;

III

ausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;

IV

o estabelecimento não estar registrado no SISP/POV ou nos serviços a que se refere o artigo 2º desta lei.

Art. 18, I da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025