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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 2º

Os estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam ou comercializam produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, somente poderão funcionar mediante registro no SISP/POV, salvo se já registrados junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV) do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025