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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 1º

As atividades de inspeção, fiscalização e auditoria, do ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISP/POV, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável.

Parágrafo único

- As atividades previstas no "caput" deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa vegetal, das boas práticas agrícolas, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e devem observar as competências previstas na legislação federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025