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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 32

No monitoramento e na fiscalização das atividades relacionadas à defesa sanitária animal e vegetal de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderão ser utilizadas aeronaves remotamente pilotadas (RPAS), observada a legislação federal, nos termos do regulamento.