Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
No monitoramento e na fiscalização das atividades relacionadas à defesa sanitária animal e vegetal de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderão ser utilizadas aeronaves remotamente pilotadas (RPAS), observada a legislação federal, nos termos do regulamento.