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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 3º

A inspeção, fiscalização e auditoria sanitária de que trata esta lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e de produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente.

Parágrafo único

- Os objetos de inspeção, fiscalização e auditoria, bem como seus objetivos específicos, serão estabelecidos em norma regulamentar.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025