JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Nos casos de apreensão, o estabelecimento passará por reinspeção completa, a ser realizada por servidor do SISP/POV.

Parágrafo único

- Ao decidir sobre a destinação dos bem apreendidos, ato de servidor do SISP/POV, praticado com base em laudo laboratorial, poderá: 1 - autorizar o aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco; 2 - autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias-primas ou afins, atendidas as determinações do SISP/POV; 3 - autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP/POV; 4 - determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025