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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 7º

Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei poderão desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta lei e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.

Parágrafo único

- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole, observada a legislação federal.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025