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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 25

O valor da multa de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei será de 50 UFESP até 5.000 UFESP, observada a natureza da infração, conforme norma regulamentar.

§ 1º

A ocorrência de fatores atenuantes a que se refere o artigo 12 desta lei reduzirá a multa proporcionalmente, à razão de 10% (dez por cento) por fator comprovado no processo administrativo.

§ 2º

Caso o infrator incorra em mais de uma infração, seja de mesma natureza ou de naturezas diferentes, os valores das multas serão somados.

§ 3º

A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, dolo ou má-fé.

Art. 25, §2º da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025