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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 24

É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação temporária voluntária de suas atividades. SUBSEÇÃO V Da Multa

Art. 24 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025