Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
A sanção de suspensão das atividades terá duração de, no máximo, 60 (sessenta) dias, salvo na hipótese do inciso IV do artigo 18 desta lei, em que perdurará até o registro do estabelecimento.