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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 19

A sanção de suspensão das atividades terá duração de, no máximo, 60 (sessenta) dias, salvo na hipótese do inciso IV do artigo 18 desta lei, em que perdurará até o registro do estabelecimento.