Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.
Parágrafo único
- Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.