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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 27

A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.

Parágrafo único

- Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.