Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria e sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
apreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, quando não se prestarem à sua finalidade, que apresentarem condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
III
multa;
IV
suspensão da atividade do estabelecimento;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI
cassação do registro junto ao SISP/POV.