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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 10

Os infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria e sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

apreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, quando não se prestarem à sua finalidade, que apresentarem condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

III

multa;

IV

suspensão da atividade do estabelecimento;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cassação do registro junto ao SISP/POV.

Art. 10, III da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025