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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 30

Os estabelecimentos registrados junto ao SISP/POV poderão solicitar a suspensão do registro pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não esteja cumprindo sanção de suspensão ou interdição.

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025