Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os estabelecimentos registrados junto ao SISP/POV poderão solicitar a suspensão do registro pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não esteja cumprindo sanção de suspensão ou interdição.