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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 11

Para a imposição das sanções e sua gradação deverão ser consideradas:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia pública;

III

a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;

IV

a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

Art. 11, II da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025