Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
São circunstâncias agravantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter agido com dolo ou má-fé. SUBSEÇÃO I Da Advertência