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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 13

São circunstâncias agravantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

o infrator ser reincidente;

II

o infrator ter agido com dolo ou má-fé. SUBSEÇÃO I Da Advertência

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025