Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
O valor da multa de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei será de 50 UFESP até 5.000 UFESP, observada a natureza da infração, conforme norma regulamentar.
§ 1º
A ocorrência de fatores atenuantes a que se refere o artigo 12 desta lei reduzirá a multa proporcionalmente, à razão de 10% (dez por cento) por fator comprovado no processo administrativo.
§ 2º
Caso o infrator incorra em mais de uma infração, seja de mesma natureza ou de naturezas diferentes, os valores das multas serão somados.
§ 3º
A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, dolo ou má-fé.