Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei poderão desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta lei e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.
Parágrafo único
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole, observada a legislação federal.