Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.