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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 35

Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.

Art. 35 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025