Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
São circunstâncias agravantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter agido com dolo ou má-fé. SUBSEÇÃO I Da Advertência