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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 20

Na hipótese de autuação com fundamento nos incisos I ou III do artigo 18 desta lei, a retomada das atividades, antes ou após o término do prazo de suspensão, depende da realização, pelo SISP/POV, de vistoria em que serão verificadas as condições higiênico-sanitárias das instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole e a presença de responsável técnico legalmente habilitado, quando for o caso.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025