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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 15

As sanções de apreensão e condenação das matérias-primas e dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 9º desta lei.