Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
As sanções de apreensão e condenação das matérias-primas e dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 9º desta lei.