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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 9º

Constituem infrações ao disposto nesta lei:

I

construir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas inspecionáveis de forma que altere o fluxograma de produção, o fluxo de pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação do SISP/POV;

II

não realizar a transferência de responsabilidade junto ao SISP/POV ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;

III

utilizar embalagem que não atenda ao disposto em legislação ou em norma técnica específica;

IV

expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura em condições higiênico-sanitárias inadequadas;

V

ultrapassar a capacidade máxima de processamento, de industrialização, de fabricação, de beneficiamento ou de armazenagem de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;

VI

elaborar produtos que não possuam processos de industrialização, de fabricação, de formulação e de composição registrados no SISP/POV;

VII

expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não atendam às especificações da legislação vigente;

VIII

descumprir os preceitos das boas práticas estabelecidos em normas complementares referentes aos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura e seus derivados;

IX

não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura e seus derivados;

X

omitir elementos informativos sobre composição centesimal, tecnológicos e ingredientes utilizados no processo de fabricação;

XI

receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura sem comprovação de procedência;

XII

utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto em legislação higiênico-sanitária;

XIII

não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao plano de ação, às fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP/POV;

XIV

adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem vegetal e seus derivados e produtos da algicultura e fungicultura oriundos de estabelecimento não registrado no SISP/POV ou em outro sistema de inspeção;

XV

expedir ou distribuir produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura com indicação falsa do respectivo estabelecimento de origem;

XVI

elaborar, transformar e preparar produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SISP/POV;

XVII

utilizar produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante aprovação do serviço oficial de inspeção e fiscalização, ou atribuir irregularmente aos produtos de origem vegetal e seus derivados e produtos da algicultura e da fungicultura novas datas após expirado o prazo de validade;

XVIII

prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegar qualquer informação que seja, direta ou indiretamente, de interesse ao SISP/POV ou ao consumidor;

XIX

fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP/POV;

XX

ceder ou utilizar, irregularmente, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXI

alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura;

XXII

simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

XXIII

dificultar, embaraçar ou impedir as atividades de inspeção, fiscalização e auditoria;

XXIV

produzir ou expedir produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que representem risco à saúde pública;

XXV

produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que sejam impróprios ao consumo humano;

XXVI

utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura condenados ou não inspecionados;

XXVII

utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP/POV e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXVIII

fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção, fiscalização e auditoria sanitária dos produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura;

XXIX

não realizar o recolhimento de produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;

XXX

não efetivar, tempestivamente, as medidas decorrentes de inspeção, fiscalização ou auditoria determinadas pela autoridade administrativa competente;

XXXI

desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor do SISP/POV ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal.

XXXII

descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.

Art. 9º, VII da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025