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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 29

A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:

I

reincidência em infrações gravíssimas previstas nesta lei e em normas complementares;

II

reincidência em infração cuja sanção tenha sido a suspensão das atividades ou a interdição do estabelecimento, nos períodos máximos fixados no artigo 19 e no §1º do artigo 23 desta lei.