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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 31

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

- O credenciamento e a habilitação de que trata o "caput" deste artigo têm o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, não permitido aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025