Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando for verificada, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar por até 12 (doze) meses e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º
Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.