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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 14

A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.

Parágrafo único

- Ao aplicar a sanção de advertência, a autoridade lavrará termo com a finalidade de orientação do estabelecimento infrator e de seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar. SUBSEÇÃO II Da Apreensão e Condenação das Matérias-Primas e dos Produtos de Origem Vegetal