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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 5º

Fica dispensada a fiscalização das atividades sob inspeção e fiscalização da União ou dos Municípios, observando-se as competências de cada ente federativo.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025