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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 12

São circunstâncias atenuantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

o infrator ser primário;

II

o fato de o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato;

III

a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Parágrafo único

- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 2 (dois) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.