Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
São circunstâncias atenuantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I
o infrator ser primário;
II
o fato de o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato;
III
a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.
Parágrafo único
- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 2 (dois) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.