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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 6º

Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria sanitária, de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura, podendo, sempre que julgarem necessário, e observadas as normas jurídicas aplicáveis, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.