Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria e sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
apreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, quando não se prestarem à sua finalidade, que apresentarem condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
III
multa;
IV
suspensão da atividade do estabelecimento;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI
cassação do registro junto ao SISP/POV.