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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025

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Art. 21

Ao término do prazo de suspensão a que se refere o artigo 19 desta lei, caso o estabelecimento não tenha sanado a irregularidade que deu origem à autuação, o responsável legal deverá comunicar tal fato ao SISP/POV e poderá pedir a suspensão de suas atividades, em caráter voluntário e não sancionatório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 21 da Lei Estadual de São Paulo 18.154 /2025