Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.154 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.
Parágrafo único
- Ao aplicar a sanção de advertência, a autoridade lavrará termo com a finalidade de orientação do estabelecimento infrator e de seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar. SUBSEÇÃO II Da Apreensão e Condenação das Matérias-Primas e dos Produtos de Origem Vegetal