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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

Dispõe sobre o lançamento do imposto de indústrias e profissões. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em 23 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.


Art. 1º

– O imposto de indústrias e profissões, autorizado pela Lei nº 6, de 27 de julho de 1905, adicional à Constituição do Estado, é devido nos termos desta lei por todos aqueles que individualmente, ou associados, em sociedade anônima ou comercial, exercerem no Estado de Minas Gerais, indústria, profissão, comércio, arte ou ofício.

Art. 2º

– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham suas sedes fora do Estado, ficam sujeitas às taxas que, por esta lei, lhes forem aplicáveis pelo comércio ou indústria que exercerem em Minas Gerais.

Art. 3º

– As firmas individuais, as sociedades civis ou comerciais que explorarem indústria ou profissão em localidades diferentes, pagarão as taxas que lhes competirem em cada uma das localidades.

Parágrafo único

– Não se compreendem na disposição deste artigo o comércio feito em várias localidades por caixeiros viajantes das firmas que tenham pago seus impostos nos termos desta lei.

Art. 4º

– O imposto de indústrias e profissões consta de taxas fixas e proporcionais, que serão lançadas e arrecadadas de conformidade com as séries A, B, Ce D anexas a esta lei e na forma por ela estabelecida.

Art. 5º

– As taxas fixas têm por base a importância do comércio, da profissão, da indústria, da arte ou ofício, segundo o número de habitantes da localidade em que for exercida a atividade do contribuinte.

Art. 6º

– Para base do lançamento da taxa fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coleções do Estado.

Parágrafo único

– Para cada revisão anual do lançamento, ter-se-á em vista o Anuário mais recente.

Art. 7º

– Em relação aos estabelecimentos industriais, a incidência da referida taxa terá em atenção também o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e qualidade da produção.

Art. 8º

– As taxas proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 5 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries "A" e "B" anexas a esta lei, sendo adicionais às taxas fixas.

Parágrafo único

– A taxa proporcional nunca será inferior a 10$000.

Art. 9º

– Para o lançamento da taxa proporcional de 5% a 10%, a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamentos, recibos de aluguel ou algum documento que mereça fé.

Parágrafo único

– Na falta desses documentos, o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.

Art. 10º

– O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. 9º:

a

quando tiver fundada suspeita de que são falsos e infiéis;

b

quando deles constarem valores em flagrante contradição com a estimação comum;

c

quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;

d

quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que os mesmos documentos constarem.

Art. 11

– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio, somente com o exercício de sua indústria ou profissão, a taxa proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.

Art. 12

– No caso do contribuinte exercer indústrias e profissões diferentes no mesmo estabelecimento, pagará a taxa proporcional, integralmente, sobre a indústria ou profissão mais tributada, pagando somente a taxa fixa em relação a cada uma das outras indústrias ou profissões.

Art. 13

– As firmas que nos mesmos estabelecimentos exercerem o comércio atacadista e varejista ao mesmo tempo, ficam sujeitas ao pagamento integral das taxas que lhes couber como atacadistas e à taxa fixa que for aplicável ao seu comércio a varejo.

Art. 14

– Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos exteriores venderem, a varejo, produtos de suas fábricas, ficam sujeitos ao pagamento das taxas a que estão sujeitos os comerciantes.

Art. 15

– As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas pagarão as taxas fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago de uma só vez na época da 1ª prestação.

Art. 16

– O valor locativo a que se refere о art. 8º compreenderá além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais os que servirem para simples depósitos de mercadorias.

Parágrafo único

– Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à taxa fixa que lhes competir.

Art. 17

– A taxa proporcional, em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.

§ 1º

– Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000 o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fábricas só com tecelagem, com tecelagem e fiação e com tecelagem, fiação e tinturaria ou estamparia.

§ 2º

– Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento à parte, sendo devidas as taxas que forem aplicáveis.

Art. 18

– Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros de construção de estradas de ferro ou de rodagem e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e classe respectiva, lhes competir, mesmo que façam comércio exclusivamente com seus empregados.

Art. 19

– Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requer frequentemente perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia nem se anuncie como profissional.

Art. 20

– Está igualmente sujeito ao imposto de médico todo aquele que, embora ocupe cargo público, faça clínica particular.

Art. 21

– O imposto sobre comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que compra a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem para revendê-la.

Art. 22

– Os agiotas ou emprestadores de dinheiro mediante hipotecas ou outros títulos, ficam sujeitos ao imposto anualmente, enquanto auferirem lucros dos empréstimos realizados em anos anteriores.

Art. 23

– Para a venda de artigos carnavalescos, por ocasião desses festejos, os comerciantes já estabelecidos, ou que se estabelecerem somente para aquele fim, ficam sujeitos a licença especial, pagando a taxa fixa da 6ª classe.

Art. 24

– Quem exercer indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável. Do lançamento

Art. 25

– O lançamento será feito anualmente pelos coletores, seus auxiliares, ou por funcionários da Fazenda Estadual, para esse fim designados pelo Secretário das Finanças, e compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas nas classes constantes das séries anexas a esta lei, bem como as similares na forma aqui prescrita.

Art. 26

– A coleta de contribuintes começará no dia 1º de outubro de cada ano, devendo estar encerrada a 15 de dezembro.

§ 1º

– Até o dia 31 de dezembro de cada ano os lançadores farão publicar por editais, nos lugares públicos e pela imprensa onde houver, os nomes dos contribuintes em ordem alfabética, o total do imposto a pagar e os prazos dos pagamentos de acordo com o modelo junto.

§ 2º

– Durante o mês de janeiro, serão processados os recursos que aparecerem e escriturado o lançamento, de forma que a 1º de fevereiro possa ser iniciada a arrecadação.

Art. 27

– O lançamento será feito por meio de aviso escrito em visita pessoal ao contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações para proceder ao lançamento dos contribuintes estabelecidos em outros lugares.

Art. 28

– O preceito do artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor, ou lançador a sua pretensão de continuar ou não a exercer indústria ou profissão no exercício seguinte.

Parágrafo único

– Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante.

Art. 29

– Os coletores ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança de profissão ou indústria, mudança de local, modificação de firma e quaisquer outras para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.

Parágrafo único

– As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.

Art. 30

– Sendo pessoal o imposto de indústrias e profissões, não será permitida a transferência do conhecimento do imposto pago, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito a novo lançamento como a contribuição que lhe couber.

Art. 31

– Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa será concedida, sem que o requerente se mostre quite com o fisco estadual.

Art. 32

– Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação, transferência ou baixa do lançamento, sem estar quite com o fisco, o coletor exigirá antes, por escrito no requerimento o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido, na coletoria, dependendo da satisfação dessa exigência.

Art. 33

– O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao semestre.

Art. 34

– A mudança de profissão ou indústria para outra a que forem aplicáveis maiores taxas, sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que for devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, menos quanto ao semestre corrente, se já estiver paga a respectiva prestação.

Art. 35

– O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do ano financeiro, não o, sujeita, em relação a esse ano, ao aumento da taxa proporcional, nem lhe dá direito a diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa laxa tiver sido feito em desacordo com esta lei.

Art. 36

– A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e das multas a que estiver sujeito nos termos desta lei. Das penas

Art. 37

– Ninguém poderá iniciar sua atividade em qualquer indústria, profissão ou comércio, arte ou ofício, sem que, até o dia da abertura do estabelecimento ou instalação da indústria, o comunique, por escrito, datado e assinado no coletor do respectivo município: quem o fizer incorrerá na multa de 50$ a 100$000.

Parágrafo único

– Quem for encontrado, depois de expirado o prazo para pagamento de qualquer prestação, exercendo indústria ou profissão tributável, sem haver feito a comunicação referida no artigo anterior, além da pena cominada neste artigo, incorrerá na do pagamento pelo dobro das taxas a que estiver sujeito.

Art. 38

– Os contribuintes que não fizerem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a declaração a que se refere o art. 28, incorrerão na multa de 50$ a 100$000.

Art. 39

– Os contribuintes que não participarem ao coletor as alterações a que se refere o art. 29, dentro de 30 dias, contados da data em que elas se derem, incorrem na multa de... 50$000.

Art. 40

– A falta de pagamento do imposto dentro dos prazos estabelecidos no artigo 56, §§ 1º e 2º, sujeita o contribuinte lançado à multa progressiva de 10% até 50%, 10% por mês pelo excesso dos prazos previstos no mesmo artigo.

Art. 41

– Todas as multas estipuladas nos artigos anteriores serão arrecadadas conjuntamente, pelo seu total, com o imposto da prestação a pagar.

Art. 42

– O coletor ou lançador que não proceder ao lançamento na forma prescrita no art. 27, incorrerá na multa de 5$000 por, cada lançamento, que se verifique, tenha sido feito sem a visita pessoal ao estabelecimento.

Art. 43

– Pela infração, ou não cumprimento de disposições desta lei, a que não esteja cominada pena especial, poderá o Secretário das Finanças impor multa até o máximo de 200$000.

Art. 44

– O coletor ou encarregado da cobrança da dívida do exercício incorrerá na multa de 2$000 por débito que deixar de ajuizar dentro dos prazos nesta lei estipulados.

Art. 45

– Ao mercador ambulante, ao industrial ambulante ou ao empresário de divertimentos públicos, que exercer indústria, comércio ou profissão, sem haver, nos termos desta lei, pago todos os impostos devidos, serão impostas as multas de que tratam o art. 37 e seu parágrafo.

§ 1º

– Se o contribuinte se recusar a pagar os impostos, e multas, ou no caso de haver pago os impostos, a submeter ao "visto", a que se refere o art. 55, a prova do pagamento, lavrar-se-á competente auto de infração, aprendendo-se os objetos do comércio, indústria ou profissão, até que se efetue o pagamento devido ou se apresente a devida quitação, sujeito à multa de 50$000 o que, tendo pago os impostos, não entregar ao "visto" a competente prova.

§ 2º

– Feita a apreensão por qualquer funcionário fiscal, lavrará o mesmo funcionário o competente auto de infração, apreensão e depósito, auto que, sendo lavrado por autoridade policial, será imediatamente remetido à autoridade fiscal do município, a fim de que essa faça efetiva a imposição da multa, exigindo o pagamento desta e dos impostos devidos.

§ 3º

– As multas serão impostas por quaisquer funcionários da Fazenda Estadual em serviço de fiscalização, quer por ele tenham sido lavrados os autos de que trata o parágrafo precedente, quer tenham os mesmos autos sido recebidos de alguma autoridade policial.

Art. 46

– As autoridades policiais auxiliarão a fiscalização do imposto, tornando efetiva. quando precisa, a intervenção da força e impedindo, absolutamente, que se realizem espetáculos sem o pagamento das taxas devidas, incorrendo na multa de 50$000, além daquelas em que incorrer em razão do cargo, a autoridade que, conscientemente, consentir em infracção do presente artigo.

Art. 47

– A imposição das penas a que estiverem sujeitos os contraventores das disposições desta lei, será executada por meio de lavratura de auto de infração e apreensão dos objetos da indústria e profissão, na quantidade e qualidade que representem o imposto e multa devidos.

§ 1º

– Se o infrator se recusar a assinar o auto, disto mesmo se fará menção no próprio auto, antes da assinatura das testemunhas, assinando todos, de novo.

§ 2º

– Os autos de infração, apreensão e depósito, poderão ser lavrados do próprio punho da autoridade fiscal ou policial, mas poderá esta fazê-los escrever pelo escrivão de seu cargo ou por outra pessoa e terão, segundo as circunstâncias e as pessoas que os lavrarem, a seguinte forma: "As ... horas da ... do dia... de... de... (tudo por extenso), nesta cidade de…, comarca de..., Estado de Minas Gerais, na casa de residência de F..., onde comparece em F..., subdelegado de polícia em exercício, em presença das testemunhas F..., de tal profissão e residente em... (o auto, deve ser assinado ao menos por uma testemunha, sob pena de nulidade absoluta), verifiquei que F... (se é possível, declarem-se a residência, profissão e outros característicos do infrator) estava... (declare-se minuciosamente em que consistir a infração)... sem haver pago os impostos devidos; pelo que, não tendo o dito F... exibido a prova do pagamento, que exige, apreendi, depositando-os em poder de F..., que se sujeita às penas de fiel depositário, os objetos seguintes: (A apreensão compreenderá todos os objetos quando estes não venham), manifestamente e com sobra, os impostos e multas; mas somente quantos bastem, quando forem de valor muito superior). E como tal procedimento do dito F... constitui infracção do Reg. …, art. ..., e da Lei nº 541, de 27 de setembro de 1910, art. … (citam-se outras, se for caso), lavrei o presente auto, que, assinado por mim, pelo depositário, pelo infrator e pelas testemunhas referidas, vou remeter ao coletor deste município. Eu, F...., subdelegado de polícia, o escrevi, assino e dou fé. F... (a autoridade). F... (o depositário). F... (o infrator). F... (testemunha). F... (testemunha). Das isenções Art. 48 – São isentos do imposto de indústrias e profissões: I – Os cônsules e agentes consulares estrangeiros, quanto aos proventos dos seus cargos. II – Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais, quanto nos vencimentos dos seus empregos. III – Os lavradores e possuidores de fábricas e engenhos, quanto à renda e beneficiamento dos produtos desses estabelecimentos, quer pertençam a sua própria lavoura, quer à dos seus rendeiros, compreendido o fabrico do açúcar, da rapadura, dos vinhos naturais e outros quaisquer trabalhos que, sendo dependência dos estabelecimentos rurais, não constituam indústria especial. IV – Os proprietários de fazendas pastoris, tanto em relação à criação, engorda e venda do gado como a manipulação, individualmente exercida dos seus produtos. V – Os operários, jornaleiros, criados, artistas sem estabelecimento, caixeiros e, em geral, todos aqueles que prestarem serviços pessoais a salários. VI – As caixas econômicas e montepios, as sociedades de beneficências e de socorros mútuos e quaisquer estabelecimentos com fins puramente humanitários. VII – Os membros do magistério particular, quanto ao exercício das respectivas funções. VIII – Os estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza ou categoria. IX – Os sacerdotes representantes de qualquer religião, no serviço de seus cultos. X – As fábricas de tecidos de lã ou seda, desde que nelas só se empregue matéria prima de produção do Estado de Minas. XI – Os artigos, estabelecimentos ou indústrias que tiverem ou obtiverem isenção em virtude de lei ou por contrato com o Estado. XII – Os vendedores de produtos de pequena lavoura, quando própria, sem estabelecimento e os veículos próprios empregados para tal fim. XIII – Os lavradores quanto aos pequenos armazéns de gêneros de sua própria lavoura para fornecimento exclusivo aos seus trabalhadores e rendeiros, desde que sejam estabelecidos em suas fazendas. XIV – Os agentes e vendedores ambulantes da Loteria do Estado, em face das cláusulas do respectivo contrato. Art. 49 – Aos bancos ou agências bancárias, que fundarem no Estado, para operarem, exclusivamente, sobre crédito agrícola, poderá ser concedida, pelo Secretário das Finanças, isenção do imposto de indústrias e profissões. Parágrafo único – Para gozar do disposto neste artigo o banco ou agência se obrigará a permitir a fiscalização periódica de sua escrita pelos agentes fiscais do Estado. Art. 50 – As indústrias novas, que não tiverem similares no Estado, ficarão isentas do imposto pelo prazo de 1 a 5 anos, a juízo do governo e mediante prévia concessão deste, quando o contribuinte tenha requerido a isenção, juntando documentos para prova das condições de concessão. Do arbitramento Art. 51 – Não se conformando o contribuinte com o valor locativo arbitrado pelo lançador, poderá requerer o arbitramento judicial, que será feito por dois peritos, sendo um nomeado pelo contribuinte e o outro, um dos avaliadores judiciais, louvando-se as partes em desempatador, no caso de laudos divergentes. § 1º – Na falta ou impedimento dos avaliadores judiciais, o lançador indicará pessoa idônea de sua confiança. § 2º – Enquanto não for homologado o arbitramento judicial prevalecerá o lançamento feito pelo lançador. Art. 52 – As despesas e custas do arbitramento judicial correrão por conta da parte vencida, devendo o lançador, por petição, fazer constar dos autos o valor por ele arbitrado e impugnado pelo contribuinte. Dos mercadores ambulantes, industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos Art. 53 – Os mercadores e industriais ambulantes e empresários de divertimentos públicos de qualquer natureza, não poderão exercer sua indústria ou profissão antes do pagamento das taxas a que ficam sujeitos por esta lei, as quais serão pagas em uma só prestação correspondente a todo o exercício, excetuando-se os empresários de divertimentos públicos, quando permanentes, os quais poderão fazer o pagamento em duas prestações nos prazos do art. 56, §§ 1º e 2º. § 1º – Se, porém, o exercício da indústria ou profissão tiver começo depois de 30 de junho, as taxas a serem pagas no exercício ou ano financeiro serão correspondentes a um semestre somente. § 2º – Os mercadores e industriais ambulantes pagarão além das taxas referidas, mais a importância de 5$000 cm cada um dos municípios diferentes daquele em que o imposto tenha sido pago. § 3º – Os empresários de divertimentos públicos ambulantes pagarão mais a importância de 10$000 nos termos do parágrafo precedente. § 4º – As taxas de 5$000 e 10$000, de que tratam os parágrafos anteriores serão pagas em selos cuja inutilização será feita: quanto aos mercadores e industriais pela coletoria, ao lançar o "visto" no conhecimento do imposto pago, e quanto aos empresários de divertimentos públicos pela autoridade policial que conceder a licença para realização dos espetáculos. Art. 54 – Os fiscais de rendas, que verificarem a falta de pagamento das taxas constantes dos §§ 2º e 3º do art. 53, farão a cobrança das mesmas mediante conhecimento. Art. 55 – Os contribuintes de que trata este capítulo são obrigados a submeter ao "visto" do funcionário fiscal a prova do pagamento das taxas devidas, mediante apresentação do conhecimento. Do tempore medo da cobrança Art. 56 – O pagamento do imposto de indústrias e profissões será feito à boca do cofre nas coletorias ou repartição legalmente autorizada a recebê-lo, nos seguintes termos: § 1º – Em duas prestações iguais sendo uma até o último dia de fevereiro de cada ano e outra no dia 31 de agosto seguinte. § 2º – Em uma só prestação no mês de fevereiro, se os coletados o preferirem. Art. 57 – Não será permitido o pagamento de qualquer prestação do imposto antes de feito o pagamento das anteriores, inclusive as multas decorrentes, ainda que se tenham convertido em dívida ativa. Art. 58 – Quem se estabelecer depois dos prazos para pagamento de qualquer prestação, tendo feito comunicação à coletoria, fica obrigado ao pagamento do imposto dentro de 15 dias, sob pena de multa a que se refere o art. 40. Art. 59 – Os contribuintes de importância de 50$000 ou menos pagarão o imposto total em uma só prestação no mês de fevereiro, com direito, porém, à restituição da metade, se a requererem, quando obtiverem baixa de lançamento para o 2º semestre. Art. 60 – A multa estipulada no art. 40, no caso dos contribuintes supramencionados, recai sobre a metade do débito, se este for pago até 31 de agosto. Art. 61 – Em 1º de abril a 1º de outubro, conforme se tratar da 1ª ou da 2ª prestação, a coletoria ou quem estiver encarregado da cobrança do imposto de exercício fará publicar editais pela imprensa, onde houver, ou, não havendo, nos lugares públicos das sedes dos distritos, povoados e estações de estradas de ferro, com a relação nominal dos contribuintes em débito, residentes nesses lugares e nas imediações, a todos assinando o prazo improrrogável de 30 dias para o pagamento amigável do imposto e multas, mencionando-se o total devido por, cada contribuinte. § 1º – Expirado o prazo acima mareado para o pagamento amigável, far-se-á imediatamente a inscrição dos devedores deste imposto, referente ao exercício no livro competente, expedindo-se ato contínuo as certidões dos débitos subscritas pelo escrivão da coletoria ou por qualquer funcionário fiscal, as quais serão assinadas pelo coletor ou quem suas vezes fizer. § 2º A margem de cada certidão, quem a houver passado cotará, rubricando a cola e o selo por ela devido. Art. 62 – O encarregado da cobrança do imposto, dentro dos 15 dias seguintes ao da terminação, do prazo do artigo anterior in fine, iniciará a cobrança executiva, sob as penas do art. 44, as quais serão efetivadas logo que chegue a falta ao conhecimento da Diretoria da Receita, que providenciará sobre seu recolhimento. Art. 63 – Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial, mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pagamento: a) no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do município; b) no caso de só possuir o contribuinte, para garantia de imposto, o objeto de sua indústria ou profissão; c) no caso de falência; d) no caso de mudança de profissão. Art. 64 – Nos casos acima e na hipótese do art. 37 e seu parágrafo, independente do prazo far-se-á a inscrição da dívida no livro competente, para a cobrança judicial. Da escrituração e fiscalização Art. 65 – Haverá nas coletorias, para a escrituração do imposto, os seguintes livros ou cadernos fornecidos pela Secretaria das Finanças: a) o de lançamentos; b) o de inscrição de devedores do imposto, do qual se extrairão as certidões para a cobrança judicial, dentro do exercício; c) o de receita especial da arrecadação do imposto. § 1º – Estes livros ou cadernos conterão termo de abertura e encerramento assinados pelo funcionário próprio da Secretaria das Finanças e as folhas rubricadas, com chancela, pelo diretor da Receita. § 2º – O livro ou caderno de lançamento será escriturado por distritos, a começar do da sede do município, contendo, por numeração seguida, os nomes dos contribuintes em obediência à ordem alfabética, e o mais como dele constar, não podendo ficar linha em branco entre um e outro contribuinte. § 3º – Em regra, cada livro conterá apenas o lançamento de um ano; salvo o caso em que num mesmo livro possa ser escriturado o lançamento completo de mais de um exercício. § 4º – Em seguida ao lançamento geral, encerrado, datado e assinado pelo lançador, far-se-á o lançamento suplementar, este sem a exigência da ordem alfabética, mas com as designações dos distritos a que pertencerem, incluídos nele os novos contribuintes que se estabelecerem na vigência do exercício, e os lançados de ofício pelo coletor ou fiscal, enviando-se mensalmente relação deles à Diretoria da Receita. Art. 66 – Além dos coletores, que terão contas-correntes com a Secretaria das Finanças, referentes à arrecadação geral da sua repartição, serão abertas ali contas-correntes com os funcionários fiscais encarregados da execução, nos termos do respectivo regulamento. Art. 67 – Compete à fiscalização do imposto: a) À Secretaria das Finanças, por seus funcionários, em qualquer parte do Estado: b) Aos funcionários das coletorias estaduais nos respectivos municípios; c) À Junta Comercial; d) Aos juízes e ao Tribunal da Relação, que exigirão dos contribuintes de que tratam o art. 70 e seu parágrafo, a apresentação da prova do pagamento do imposto do exercício; e) Aos tabeliães e escrivães, ou a quem suas vezes fizer, os quais não lavrarão qualquer ato ou instrumento relativo à indústria, profissão ou comércio, sem que todas as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado quanto ao imposto do exercício; f) As autoridades policiais, além do estabelecido em outras disposições desta lei, não poderão assinar licenças ou despachos para espetáculo ou diversões, sem que o contribuinte prove ter pago o imposto a que estiver sujeito na forma aqui prescrita. Art. 68 – Nenhuma causa relativa à profissão, Indústria ou comércio será julgada, sem que as partes se mostrem quites com o Tesouro do Estado, quanto a este imposto. Art. 69 – Sempre que as partes, por falta dos respectivos conhecimentos precisarem da prova do pagamento para fins dos artigos precedentes, os colectores, ou quem suas vezes fizer, certificarão nas petições seladas que lhes forem apresentadas, o que constar. Art. 70 – Os contribuintes deste imposto não poderão ser admitidos a litigar em juízo como autor ou como réu, ou a figurar nessas qualidades em qualquer ação relativa no exercício de profissão, indústria ou comércio, sem que provem estar, quites com os cofres do Estado, em relação àquele imposto, até a data da petição inicial. Parágrafo único – Também não poderão figurar em juízo, como advogados, solicitadores ou procuradores, os que não exibirem à autoridade perante quem requererem, conhecimento do imposto pago até a ocasião, ou certidão de estarem quites com o Estado em relação ao mesmo imposto. Art. 71 – As coletorias, nos municípios, e o Tesouro, na capital, não cumprem, sob pena de multa, as ordens expedidas para pagamento de fornecimento e outras semelhantes a favor dos coletados sujeitos ao imposto, sem o prévio pagamento deste. Parágrafo único – Da mesma sorte as repartições públicas, e, em geral, as autoridades, não firmaram contratos com quaisquer indivíduos, estabelecimentos, sociedades ou companhias sujeitas ao imposto, sem prévio pagamento deste. Art. 72 – Os fiscais de rendas, percorrendo as respectivas circunscrições, visarão os conhecimentos de impostos dos contribuintes das localidades por onde passarem, devendo agir de acordo com as disposições da presente lei, contra os devedores em falta. Reclamações e recursos Art. 73 – Nenhuma reclamação, sobre lançamento, pagamento ou imposição de multas a este imposto referentes, será recebida administrativamente depois de esgotados os prazos marcados nesta lei. § 1º – O prazo para reclamação sobre o lançamento ou de multa será de 15 dias, a contar da data da publicação dos editais relativos àqueles e da data da imposição destas. §2º – O prazo para reclamação contra imposto pago, será de 180 dias, a contar da data do pagamento. § 3º – Nenhum recurso sobre restituição de impostos pagos ou sobre multas impostas inclusive no caso de lançamento de ofício, poderá ser recebido se não for acompanhado do conhecimento ou certificado que prove o efetivo pagamento ou o depósito respectivo, si em dinheiro; e mediante termos legalizados, se o depósito constituir-se de objetos de valor intrínseco, a juízo do representante da Fazenda, e provadamente bastante para representar o total do débito do recorrente. § 4º – As multas impostas serão pagas ou depositadas, na forma do parágrafo precedente, dentro de 48 horas contadas do momento em que o infrator tiver conhecimento de sua imposição. Art. 74 – Os coletados deverão apresentar ao coletor suas reclamações, quaisquer que sejam sobre este imposto por escrito, devidamente selados, a petição e documentos, que a instruírem, cabendo a esse funcionário solucionar as que se referirem à modificação de firma, transferência do estabelecimento, mudança do mesmo de um para outro local no mesmo município, remetendo as outras, devidamente informadas e documentadas, à Diretoria da Receita. § 1º – Feitas no lançamento as anotações referentes às suas decisões, os colectores as comunicarão ao fiscal de rendas da circunscrição e no fim de cada mês à Diretoria da Receita, arquivando-se na coletoria todos os requerimentos em questão para serem examinados pelo fiscal de rendas que das mesmas fará referência no relatório da inspeção. § 2º – O requerimento de baixa ou cancelamento de lançamento de contribuinte residente fora da sede do município será instruído com documento comprobatório da cessação do exercício da indústria ou profissão, podendo servir de prova a declaração, assinada com firmas reconhecidas, de 2 ou mais contribuintes da mesma localidade e lançados por indústria ou profissão da mesma espécie da do requerente ou, na falta de tais contribuintes por 2 pessoas idôneas. Art. 75 – Das decisões desfavoráveis do coletor ou lançador, em matéria de sua competência, caberá no coletado recurso voluntário para a Secretaria das Finanças, e, no caso contrário, a qualquer daqueles será obrigatório o recurso de ofício do seu ato. § 1º – Os recursos, quando encaminhados à Secretaria das Finanças, deverão conter as devidas informações do coletor ou lançador que houver praticado o ato recorrido. E, se interpostos em tempo hábil, uma vez recebidos, terão efeito suspensivo dos atos que a eles deram causa, até definitiva decisão, por despacho do Secretário das Finanças. § 2º – Os funcionários que houverem praticado o ato que deu causa no recurso não poderão se negar a informá-lo nem retardar sua informação; e, se o fizerem, ao recorrente cabe direito de remeter aquele diretamente à Secretaria das Finanças, alegando expressamente o fato, a fim de que se apure como convier à Administração. § 3º – Os recursos que não forem interpostos nos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 73 serão indeferidos pelo coletor ou lançador, e, os que forem diretamente remetidos à Secretaria sem a informação do funcionário que houver praticado o ato recorrido, serão mandados arquivar, por despacho do diretor da Receita, não se fazendo deles restituição nem de quaisquer documentos que os instruam, salvo se ocorrerem as circunstâncias previstas no parágrafo anterior. Disposições gerais Art. 76 – Para o fim de aplicação dos diversos dispositivos desta lei, entendem-se: a) por estabelecimentos as oficinas, empresas, organizações comerciais ou industriais em função de atividade individual, ou exercida por constituição em sociedade, pelas suas diversas modalidades b) por lançador, além dos funcionários da coletoria e da Fiscalização, qualquer outro funcionário, ou pessoa encarregada, para o fim, pelo Secretário das Finanças; c) por autoridade policial todas as pessoas investidas, pela administração do Estado, de poderes inerentes à função policial; d) por atacadistas aqueles que façam vendas em grosso ou a outras casas comerciais; e) por localidade as sedes das cidades, vilas, ou distritos com suas populações rurais inclusive, considerando-se como uma única localidade a cidade que tenha mais de um distrito de paz. Os contribuintes, cujos estabelecimentos estiverem fora das sedes acima referidas e de estações de estradas de ferro, serão coletados, em relação à taxa fixa, no mínimo da respectiva classe. Art. 77 – As indústrias ou profissões novas e as não compreendidas nas tabelas respectivas serão classificadas por semelhança com algumas já tributadas, levado o fato, imediatamente, ao conhecimento da Secretaria, por quem tenha processado o lançamento, por meio de circunstâncias do relatório do qual fiquem claros, além de outros pontos, os característicos da indústria ou profissão, sua importância, o modo por que é exercida, sua localização e, finalmente, qual a série e respectiva classificação em que for enquadrada a sua tributação. Parágrafo único – O Secretário das Finanças, tomando conhecimento desse relatório, homologará ou não o lançamento assim feito, ordenando seja incluído na série respectiva aquele suplemento de tributação a vigorar em todo o Estado, fazendo pública essa sua decisão pelo órgão oficial e avisadas as exatorias pelos meios ordinários. Art. 78 – Dar-se-á remissão total ou parcial do imposto, ou adiar-se-á a sua cobrança nos casos de incêndio, inundação, insolvência provada do contribuinte, ou algum outro fato extraordinário que afete a vida normal do contribuinte ou da localidade. Parágrafo único – Os favores estabelecidos por este artigo serão solicitados ao Secretário das Finanças, documentada devidamente a pretensão, por intermédio sempre do coletor que, em exame minucioso do caso, prestará seu laudo informativo sobre as alegações e documentação do pedido do pretendente. Art. 70 – Para as omissões desta lei, aplicar-se-ão os dispositivos legais vigentes adequados a cada caso, podendo o Secretário das Finanças expedir instruções para sua execução. Art. 80 – Esta lei entrará em vigor desta a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Disposições transitórias Art.81 – O lançamento para 1928 será iniciado a 1ª de novembro e terminado a 15 de janeiro, iniciada a arrecadação a 1º de março. Parágrafo único – A segunda prestação do imposto de 1928 será cobrada, porém, durante o mês de agosto, na forma desta lei. Art. 82 – Durante o primeiro ano de execução desta lei, a contar da data de sua publicação, fica o governo autorizado a transigir na aplicação de seus dispositivos, quando estes demonstrarem, na prática, inconvenientes fiscais com excessivo rigor. TABELA OBS.: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/176/685/2176685.pdf Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1927. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA Gudesteu de Sá Pires Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em 23 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927 | JurisHand