Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os agiotas ou emprestadores de dinheiro mediante hipotecas ou outros títulos, ficam sujeitos ao imposto anualmente, enquanto auferirem lucros dos empréstimos realizados em anos anteriores.