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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 22

– Os agiotas ou emprestadores de dinheiro mediante hipotecas ou outros títulos, ficam sujeitos ao imposto anualmente, enquanto auferirem lucros dos empréstimos realizados em anos anteriores.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927