Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O imposto sobre comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que compra a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem para revendê-la.