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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 21

– O imposto sobre comércio de gado, qualquer que seja a sua espécie, incide sobre aquele que compra a tropa ou manada, por conta própria ou de outrem para revendê-la.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927