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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 20

– Está igualmente sujeito ao imposto de médico todo aquele que, embora ocupe cargo público, faça clínica particular.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927