Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Está igualmente sujeito ao imposto de médico todo aquele que, embora ocupe cargo público, faça clínica particular.
– Está igualmente sujeito ao imposto de médico todo aquele que, embora ocupe cargo público, faça clínica particular.