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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 19

– Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requer frequentemente perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia nem se anuncie como profissional.