Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requer frequentemente perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia nem se anuncie como profissional.