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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 19

– Ao imposto de advogado fica sujeito todo aquele que, no uso de mandato, requer frequentemente perante qualquer juízo, embora não tenha escritório de advocacia nem se anuncie como profissional.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927