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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 18

– Os armazéns e estabelecimentos comerciais de empreiteiros de construção de estradas de ferro ou de rodagem e os de outras empresas congêneres, qualquer que seja o ponto em que estejam situados, ficam sujeitos ao imposto que, pela série e classe respectiva, lhes competir, mesmo que façam comércio exclusivamente com seus empregados.