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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 17

– A taxa proporcional, em relação às fábricas de tecidos, incidirá sobre o valor de cada tear.

§ 1º

– Para os efeitos do artigo anterior, fica estimado em 100$000, 120$000 e 150$000 o valor de cada tear, em se tratando, respectivamente, de fábricas só com tecelagem, com tecelagem e fiação e com tecelagem, fiação e tinturaria ou estamparia.

§ 2º

– Se a indústria de tingir ou estampar for exercida em prédio separado do da fábrica, será feito lançamento à parte, sendo devidas as taxas que forem aplicáveis.