Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O valor locativo a que se refere о art. 8º compreenderá além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais os que servirem para simples depósitos de mercadorias.
Parágrafo único
– Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à taxa fixa que lhes competir.