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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 16

– O valor locativo a que se refere о art. 8º compreenderá além dos armazéns onde se efetuarem as operações comerciais os que servirem para simples depósitos de mercadorias.

Parágrafo único

– Se nesses depósitos, porém, se efetuarem operações comerciais, ficarão os respectivos proprietários sujeitos à taxa fixa que lhes competir.