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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 15

– As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas pagarão as taxas fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago de uma só vez na época da 1ª prestação.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927