Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As fábricas de aguardente situadas fora dos limites urbanos ou suburbanos das cidades ou vilas pagarão as taxas fixas e proporcionais que lhes competirem, sendo o imposto pago de uma só vez na época da 1ª prestação.