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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 14

– Quando os fabricantes, no mesmo estabelecimento ou em depósitos exteriores venderem, a varejo, produtos de suas fábricas, ficam sujeitos ao pagamento das taxas a que estão sujeitos os comerciantes.