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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 13

– As firmas que nos mesmos estabelecimentos exercerem o comércio atacadista e varejista ao mesmo tempo, ficam sujeitas ao pagamento integral das taxas que lhes couber como atacadistas e à taxa fixa que for aplicável ao seu comércio a varejo.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927