Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As firmas que nos mesmos estabelecimentos exercerem o comércio atacadista e varejista ao mesmo tempo, ficam sujeitas ao pagamento integral das taxas que lhes couber como atacadistas e à taxa fixa que for aplicável ao seu comércio a varejo.